COMUNICADO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2018
COMUNICADO SOBRE A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL 2018
O SINEEPRES – Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e de Entrega de Avisos no Estado do Paraná, vem através do presente, em razão das dúvidas suscitadas por algumas empresas, prestar os seguintes esclarecimentos:
1 – A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO FOI EXTINTA, estando em vigor todas as normas relativas à mesma;
2 – A única alteração à Luz da Lei 13.467/2017, refere-se a necessidade de AUTORIZAÇÃO PRÉVIA E EXPRESSA do trabalhador, para que seja efetuado o DESCONTO da contribuição sindical diretamente nos salários.
3 – Sem adentrar no mérito da INCONSTITUCIONALIDADE da alteração supramencionada, que é objeto de diversas ações junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), as categorias profissionais representadas pelo SINEEPRES, em assembleias especificamente convocadas, JÁ AUTORIZOU PRÉVIA E EXPRESSAMENTE o desconto da Contribuição Sindical nos salários relativos ao mês de março de 2018.
4 – Quanto a validade da autorização prévia e expressa dar-se em assembleia, a ANAMATRA – Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho, aprovou o ENUNCIADO Nº 38, que é claro:
38 – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
I – É LÍCITA A AUTORIZAÇÃO COLETIVA PRÉVIA E EXPRESSA PARA O DESCONTO DAS CONTRIBUIÇÕES SINDICAL E ASSISTENCIAL, MEDIANTE ASSEMBLEIA GERAL, NOS TERMOS DO ESTATUTO, SE OBTIDA MEDIANTE CONVOCAÇÃO DE TODA A CATEGORIA REPRESENTADA ESPECIFICAMENTE PARA ESSE FIM, INDEPENDENTEMENTE DE ASSOCIAÇÃO E/OU SINDICALIZAÇÃO.
II – A DECISÃO DA ASSEMBLEIA GERAL SERÁ OBRIGATÓRIA PARA TODA A CATEGORIA, NO CASO DAS CONVENÇÕES COLETIVAS, OU PARA TODOS OS EMPREGADOS DAS EMPRESAS SIGNATÁRIAS DO ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.
III – O PODER DE CONTROLE DO EMPREGADOR SOBRE O DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL É INCOMPATÍVEL COM O CAPUT DO ART. 8º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E COM O ART. 1º DA CONVENÇÃO 98 DA OIT, POR VIOLAR OS PRINCÍPIOS DA LIBERDADE E DA AUTONOMIA SINDICAL E DA COIBIÇÃO AOS ATOS ANTISSINDICAIS.
5 – Considerando as informações apresentadas, reiteramos que constitui-se em OBRIGAÇÃO por parte das empresas o desconto e o recolhimento da contribuição sindical dos seus empregados, em favor do SINEEPRES, e que o não desconto ou o não recolhimento acarretará às empresas as consequências decorrentes de seu descumprimento da legislação vigente, entre as quais a aplicação de multa pelo Ministério do Trabalho e a cobrança dos valores devidos, bem como eventuais ações indenizatórias.
Acrescente-se que não compete à empresa o questionamento ou mesmo a interpretação dos dispositivos legais que regem a matéria, constituindo-se qualquer tentativa de interferência em conduta antissindical, como já consta do transcrito enunciado 38 da ANAMATRA.
Sem mais para o momento, certos de que Vs. Sas., no mais estrito cumprimento da Lei, efetuarão os descontos da contribuição sindical, bem como o recolhimento ao SINEEPRES, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Atenciosamente,
Paulo César Rossi
Presidente / Sineepres
41 3014-7331 / cel. 41 99944-9566
e-mail: sineepres@sineepres.org.br
Post Mario de Gomes – assessoria de imprensa
Em 8/03/2018