Obrigatoriedade de homologação das rescisões de contrato de trabalho no sindicato
Ofício Circular nº 13/17 Curitiba-PR, Dezembro de 2017.
Às
Empresas de prestação de serviços a terceiros; Empresas de Leitura, medição e entrega de avisos de consumo de energia elétrica e gás encanado; Empresas de seleção, colocação e agenciamento de mão-de-obra; Empresas de trabalho temporário regidas pela Lei 6.019/74; Agências de emprego, recrutamento, seleção de pessoal e de recursos humanos e Promoção de Eventos; Empresas do ramo de sistemas de monitoramento de eletrônicos de segurança; Empresas de prestação de serviços auxiliares do transporte aéreo; Empresas franqueadas dos Correios(ACF´s e AGF´s), que prestam serviços no Estado do Paraná.
AC
Departamento de Recursos Humanos / Contabilidade.
REF: OBRIGATORIEDADE DA HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO JUNTO AO SINDICATO.
Prezados(as) Senhores(as),
Muito se tem discutido sobre a nova legislação trabalhista, principalmente em relação à homologação do termo de rescisão do contrato de trabalho, se deve ou não ser efetuado junto à entidade sindical laboral.
Diante de tais dúvidas é que alertamos todas as empresas da necessidade SIM, de procederem as homologações com mais de 1 (um) ano junto ao SINEEPRES.
Tal afirmativa justifica-se pelo fato que a nova legislação trabalhista, nos termos da Lei 13.467/2017, traz à luz o NEGOCIADO SOBRE O LEGISLADO, e com base na nova redação do artigo 611, é que informamos e notificamos todas as empresas acima citadas para que efetuem tais homologações junto ao Sineepres.
Para tanto, estão firmadas em TODAS as nossas convenções coletivas de trabalho: Sindeprestem/PR (empresas de prestação de serviços, RH e Trabalho Temporário – cláusula 46ª); Sineltepar (empresas de leituristas da Copel e Compagás – cláusula 38ª); Sinfranco (ACF´s e AGF´s – cláusula 40ª) e Siese-PR (empresas de monitoramento de alarmes – cláusula 39ª), a necessidade da homologação junto ao Sineepres.
Além disso, é bom esclarecer que a homologação pelo sindicato laboral é vantajosa tanto para o trabalhador quanto para o empresário, pois ao assinar o termo, o trabalhador estará dando quitação ao itens conferidos (exceto nas ressalvas, que deverão ser especificadas).
Sendo assim, segue também o parecer jurídico acerca do tema, bem como colocamo-nos à disposição para eventuais esclarecimentos.
Atenciosamente
Paulo César Rossi
Presidente
Para ler o parecer jurídico na íntegra, clique aqui
Post Mario de Gomes – assessoria de imprensa
Em 4/12/2017
Foto: arquivo Sineepres