Votação on-line para trabalhadores da empresa Sociedade Civil de Saneamento Ltda

 

Prezados(as) leituristas e funcionários(as) da SCS – Sociedade Civil de Saneamento Ltda.

Apresentamos a contraproposta apresentada pela empresa para o fechamento do acordo coletivo de trabalho 2024/2025.
  1. Fixação da data-base 1º de junho.
  1. Reposição salarial do período janeiro a maio/2024, no percentual de 2,269%. (lembrando que já havíamos firmado acordo coletivo com vigência até janeiro/24, por isso somente 6 meses de diferença)
  1. Reajuste salarial a partir de 01/06/2024:
  1. os salários do mês de outubro (a serem pagos em novembro) serão reajustados em 2,269%
  2. O percentual de reajuste salarial retroativo aos meses de junho, julho, agosto e setembro – equivale a 9,076%
  3. A empresa realizará o parcelamento do retroativo em 3 (três) vezes, sendo cada parcela de 3,025% (paga com os salários dos meses de outubro, novembro e dezembro)
  1. Reajuste do Tíquete Refeição/Vale Alimentação no valor de R$ 573,73 a partir de 01/06/2024
  1. A diferença mensal de R$ 12,73, relativa aos meses de junho, julho, agosto e setembro equivale a R$ 50,92;
  2. A empresa realizará o pagamento da diferença em 3 vezes, no valor de R$ 16,97 (cada mês), a serem pagos com os salários dos meses de outubro, novembro e dezembro/2024.
  1. Alterar a cláusula de concessão do Vale Alimentação para constar nos seguintes termos:

A partir de 01 de junho de 2024, será assegurado, sem ônus a todos os trabalhadores abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, o benefício refeição/alimentação no valor de R$ 573,73 (quinhentos e setenta e três reais e setenta e três centavos) mensais, e, a partir de partir de 01 de novembro de 2024, o valor integral será garantido, se o trabalhador não possuir falta injustificada no mês.

 

Parágrafo primeiro: Se o empregado possuir falta injustificada serão concedidos os seguintes valores:

  1. Até 01 (uma) falta injustificada no mês: Receberá 70% (setenta por cento) do valor integral, ou seja, R$ 401,61 (quatrocentos e um reais e sessenta e um centavos);
  2. Até 02 (duas) faltas injustificadas no mês: Receberá 30% (trinta por cento) do valor integral, ou seja, R$ 172,11 (cento e setenta e dois reais e onze centavos);
  3. A partir de 03 (três) faltas injustificadas no mês: Perderá o direito ao recebimento do benefício mensal.
  1. A implantação do Benefício Social Familiar – BSF a partir do mês de novembro/2024

 Ajustar a cláusula para contemplar que:

  1. Se o trabalhador apresentar falta injustificada no mês, perderá o direito de utilizar o Benefício Social no mês subsequente;
  2. Conscientizar os trabalhadores para evitar faltas;
  3. Divulgar que a empresa utilizará o sistema de TRIAGEM DOS ATESTADOS MÉDICOS RECEBIDOS, e, sendo constatada falsidade na emissão dos atestados, serão recusados, e o trabalhador poderá ser punido, com as medidas legais cabíveis.
  4. Construir uma cláusula de conscientização aos trabalhadores, mencionando a existência de ordem de preferência pela empresa, na aceitação dos atestados médicos do Convênio Benefício Social Familiar.

 

  1. A manutenção das demais cláusulas previstas no ACT preexistente, desde que não conflitantes com estas mencionadas

VOTAÇÃO ON-LINE DO DIA 16/10 ATÉ 18/10 .

Apenas para funcionários da SCS – Sociedade Civil de Saneamento Ltda.

Vote apenas uma vez, votos repetidos serão desconsiderados. 

 

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