Saiba quais são os 30 direitos que permanecem, mesmo com a reforma trabalhista

Uma dos principais desculpas para a reforma trabalhista  foi a de dar mais poder aos acordos feitos entre trabalhadores e patrões. A reforma foi sancionada pelo governo em julho e entra em vigor em novembro. Vários pontos das relações trabalhistas poderão ser negociados. Por exemplo: jornada de trabalho, intervalo de almoço e troca do dia dos feriados. Isso tem sido alvo de críticas de associações e órgãos como o Ministério Público do Trabalho, a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) e a CNBB (Conferência Nacional dos Bispos do Brasil).

Porém, nem tudo poderá ser negociado com o patrão. O texto da reforma trabalhista define 30 pontos específicos que não podem ser mudados por acordo, em hipótese alguma. Entre eles, estão: salário-mínimo; seguro-desemprego; 13º salário; folga semanal remunerada; número de dias de férias (com pagamento adicional de, pelo menos, 30% do salário); licença-maternidade e licença-paternidade.

A diretoria do Sineepres está acompanhando atentamente as adequações que as empresas já vêm fazendo, antecipadamente à vigência da Lei  13.467,  que será na segunda quinzena de novembro de 2017, “Essa reforma foi escrita pelo sistema financeiro e aprovada por um Congresso Nacional sem comprometimento algum  com a classe trabalhadora”, alerta o presidente do Sineepres, Paulo Rossi. O dirigente lembra que os trabalhadores em serviços  no  Paraná têm de ficar alertas quanto a contratos de trabalho e documentos que as empresas peçam para serem assinados. “Para  isso existe a Convenção Coletiva de Trabalho e os Acordos Coletivos de Trabalho. Esses instrumentos assinados pelo sindicato e empresas são a garantia da manutenção dos direitos trabalhistas. E disso não abrimos mão.”, sentencia Paulo Rossi.

 

Veja abaixo a lista completa.

Os 30 pontos que não podem ser negociados:

Porém, nem tudo poderá ser negociado com o patrão. O texto da reforma trabalhista define 30 pontos específicos que não podem ser mudados por acordo, em hipótese alguma. Entre eles, estão: salário-mínimo; seguro-desemprego; 13º salário; folga semanal remunerada; número de dias de férias (com pagamento adicional de, pelo menos, 30% do salário); licença-maternidade e licença-paternidade.

 

1 – O valor do salário mínimo, que é definido pelo governo a cada ano.

2 – O pagamento do seguro-desemprego, em caso de demissão involuntária (como a sem justa causa).

3 – O valor do 13º salário.

4 – O valor dos depósitos do FGTS (Fundo de Garantia do tempo de Serviço).

5 – O valor da hora extra, que tem que ser, no mínimo, 50% maior do que a hora normal.

6 – O número de dias de férias devidas ao empregado.

7 – As férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

8 – O pagamento de adicional pelo trabalho noturno.

9 – O descanso semanal remunerado, ou seja, o dia de folga na semana, que preferencialmente é no domingo.

10 – O aviso prévio proporcional ao tempo de trabalho, sendo, no mínimo, de 30 dias.

11 – A licença-maternidade com a duração mínima de 120 dias.

12 – A licença-paternidade de acordo com o que está na lei atualmente é de cinco dias, no mínimo.

13 – O direito a aposentadoria e as regras para se aposentar.

14 – A proteção do salário o patrão não pode reter o salário do funcionário por má-fé.

15 – O salário-família, que é um benefício pago a trabalhadores de baixa renda e que têm filhos.

16 – A proteção do mercado de trabalho da mulher, com incentivos específicos, garantidos por lei. Um exemplo é a estabilidade no emprego de gestantes, que não podem ser demitidas por até cinco meses depois do parto.

17 – As medidas de saúde, higiene e segurança do trabalho determinadas por lei ou em normas do Ministério do Trabalho.

18 – O adicional de salário para atividades penosas, insalubres ou perigosas.

19 – O seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador.

20 – O limite de tempo que o funcionário tem para entrar com ação trabalhista, que é de cinco anos, ou de dois anos após sair do emprego.

21 – A proibição de qualquer discriminação no salário ou na hora da contratação de um trabalhador por ele ser deficiente.

22 – A proibição do trabalho noturno, perigoso ou insalubre para menores de 18 anos, e de qualquer trabalho para menores de 16 anos, a não ser como aprendiz, a partir de 14 anos.

23 – As medidas de proteção legal de crianças e adolescentes.

24 – A garantia dos mesmos direitos aos trabalhadores com carteira de trabalho assinada e aos avulsos. O avulso é um tipo específico de trabalhador, que presta serviço para várias empresas, e é intermediado por um sindicato. O exemplo mais comum é o de trabalhadores de portos.

25 – A liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer qualquer cobrança ou desconto no salário estabelecidos em convenção ou acordo coletivo.

26 – O direito de greve.

27 – As restrições e requisitos específicos definidos por lei para que algumas categorias essenciais entrem em greve, como trabalhadores da área da saúde e de transporte coletivo.

28 – Os descontos e tributos relativos ao trabalho, como o INSS e o Imposto de Renda.

29 – Os artigos da CLT para evitar a discriminação no trabalho por causa de sexo, idade ou cor, e outros artigos que tratam da proteção da mulher no ambiente de trabalho.

30 – A identificação do trabalhador, como registro na carteira de trabalho ou na Previdência Social.

 

Post Mario de Gomes – assessoria de imprensa
Fontes: UOL Economia
Ilustração: arquivo UGT

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